- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RIZOMA. DESVIOS DE VERBAS DE FUNDOS DE PENSÃO. EVASÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SÚMULA N. 691 DO STF. CASSADA A LIMINAR. ORDEM DENEGADA. 1. Permite-se a superação da Súmula n. 691 do STF em casos excepcionais, insólitos, em que a teratologia do ato apontado como coator é tão evidente que desperta o tirocínio do aplicador do direito, sem nenhuma margem de dúvida ou divergência de opiniões, sob pena de prejuízo ao poder de julgar organizado, à hierarquia dos graus de jurisdição e ao funcionamento ordenado do sistema de justiça criminal. 2. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 3. Em análise precária, própria das medidas liminares, o édito prisional não pode ser qualificado de teratológico ou manifestamente abusivo, pois o Juiz natural da causa, mais perto dos fatos, para evidenciar a periculosidade da paciente, destacou a anormal densidade lesiva de graves crimes, reiterados por anos, com profissionalismo e sofisticação, e circunstâncias conotativas de sua concreta gravidade, além da pequena distância temporal até o decreto de prisão preventiva. A acusada é identificada pelo Magistrado como protagonista de várias condutas ilícitas, algumas delas de natureza permanente. Não verificada, inequivocamente, sua atuação periférica ou muito antiga no esquema tido como criminoso, nem outra possibilidade de evitar o risco à ordem pública, é incabível intervir de forma prematura e precária em detrimento da competência do Tribunal de origem. 4. Cassada a liminar e denegada a ordem. (HC n. 446.337/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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