- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 12/06/2018
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ADOÇÃO DA NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. INVIABILIDADE DO APELO RARO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso, verifica-se omissão do decisum embargado apenas quanto à execução antecipada da pena. 2. A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, trilhada por esta Corte, é no sentido de possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 17/5/2016). 3. Ainda, na espécie, o recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, além de colacionar como paradigmas julgados tidos em habeas corpus, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para tão somente sanar omissão quanto à execução antecipada da pena. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.669.661/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 12/6/2018.)
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