- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 21/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/05/2018, p. 21/05/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCABIMENTO. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO. CONTRAFAÇÕES QUE POSSUÍAM POTENCIALIDADE LESIVA À FÉ PÚBLICA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALSIDADE ATESTADA EM RAZÃO DE CONSULTA PRÉVIA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. ART. 45, § 1º, DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afirmado pelas instâncias ordinárias, a partir do cotejo da prova dos autos, que não se tratava de falsificação grosseira, possuindo as contrafações potencialidade lesiva à fé pública, incabível o reconhecimento da tese de configuração de crime impossível, porquanto não se permite o reexame do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo acórdão recorrido atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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