JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 21/05/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO CPC/2015. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR SE HÁ SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - A matéria constante no art. 133 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ. II - Em relação ao art. 133 do CTN o acórdão recorrido manteve inalterada a conclusão do juízo de primeiro grau, segundo o qual foi atestada a existência de indícios para a sucessão de empresas (fl. 936): "No caso em tela, são muitos os indícios da sucessão empresarial trazidos no evento 40 dos autos originários". III - A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido de que a verificação acerca da existência, ou não, de provas capazes de ensejar a sucessão empresarial implica incursão no acervo fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.709.793/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)
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