- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÉBITO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. Precedentes. 2. A Corte estadual reconheceu não haver excesso de cobrança relativa à comissão de corretagem, pois estabelecida expressamente no contrato de intermediação firmado entre as partes. Assim, a alteração dessa conclusão, a fim de considerar violados os artigos indicados pela recorrente no sentido da inexistência de pactuação e cobrança excessiva, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato celebrado entre as partes e dos demais elementos de prova do processo, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.194.198/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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