- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 14/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 14/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIRTUDE DE PRISÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. 1. Na instância extraordinária, não cabe a análise de tese recursal que demande a interpretação de legislação local, ante o impeditivo descrito na Súmula 280/STF. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao decidir a lide referente ao pedido de restituição de valores não recebidos em razão de prisão processual, adotou a Lei Complementar Estadual n. 1.013/2007 e o Decreto-Lei n. 260/1970, como lastro de sua fundamentação. Assim, não há viabilidade para o conhecimento da insurgência, ante a necessidade de exame de legislação local. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.182.429/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 14/5/2018.)
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