- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DOS CRITÉRIOS DA PROVA PERICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTEMPORANEIDADE À AVALIAÇÃO DO LAUDO JUDICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É inviável analisar, em Recurso Especial, critérios utilizados na produção da prova pericial, pois inarredável a revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O STJ entende que "o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa" (REsp 1.314.758/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.703.592/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.