- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. LEI 9.800/1999. LEI ESPECIAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A ENTREGA DA PETIÇÃO ORIGINAL. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 4º, DO CPC/2015. Trata-se de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial contra decisão monocrática da Presidente do STJ que julgou intempestivo o recurso interposto por fac-símile, quando a juntada do original ocorreu após os 5 (cinco) dias previstos na Lei 9.800/1999. Dispõe a Lei 9.800/1999, que permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais: "Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material". A Lei 9.800/1999 é lei especial que estabelece regra processual mais benéfica ao jurisdicionado, ao permitir que sejam interpostos os recursos por fac-símile, razão pela qual o prazo nela previsto não é contado em dias úteis. Deve o diploma normativo ser interpretado restritivamente para que a aferição da tempestividade recursal seja verificada com a entrega da petição original no juízo ad quem, não se aplicando a regra do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015. A parte agravante teve ciência da decisão que não admitiu o Recurso Especial na origem em 8.9.2016, esgotando-se o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial no dia 29.9.2016 (15 dias úteis). Teria, assim, 5 (cinco) dias corridos para entregar os originais da petição (até o dia 4.10.2016). Como somente o fez no dia 5.10.2016, resultou intempestivo o Agravo em Recurso Especial. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 2º da Lei 9.800/1999 é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses. A propósito: AgInt no AREsp 1.138.623/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018; AgInt no AREsp 917.418/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017; AgInt no AREsp 1.0469.54/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.158.599/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.)
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