- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DO PRAZO. LEI Nº 9.800/1999. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Código de Processo Civil de 2015 determina que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, no entanto, a Lei nº 9.800/1999 é especial e prevê prazo específico para apresentação do original do recurso interposto via fac-símile, devendo o quinquídio ser contado em dias corridos. 3. É contínua a contagem do prazo recursal para a apresentação da petição original, não havendo falar em suspensão ou interrupção em virtude de o quinquídio legal se iniciar em sábado, domingo ou feriado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.299.700/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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