JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/05/2018
Data de publicação
17/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 17/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA E REINTEGRAÇÃO. DIREITOS DECORRENTES DO ART. 8º DO ATO DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DA LEI N. 10.559/2002. CUMULAÇÃO DESSES DIREITOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O direito pretendido pela concessão da ordem consiste na reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1º e 5º do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei n. 10.559/2002, ou seja, não há controvérsia acerca do status de anistiado político do impetrante. III - O pedido foi indeferido com fundamento na justificativa de que a reintegração de trabalhadores demitidos com fundamento no Decreto-lei n. 1.632/78, legislação que dispunha sobre a proibição de greve nos serviços públicos e atividades essencial de interesse da segurança nacional, por si só afastaria a obrigação de reparação econômica do Estado. IV - Esta Corte possui entendimento de que indenização é reparação a prejuízos suportados ao passo em que remuneração é a contrapartida de um trabalho realizado, não sendo possível considerar a reintegração como uma indenização. Assim, os fundamentos da reintegração e do pagamento são distintos, tanto no mundo dos fatos quanto no mundo do direito. Precedentes. V - Após minucioso exame dos elementos contidos nos autos, restou constatado que o contrato foi inicialmente interrompido no dia 14.01.1988, já a reintegração ocorreu somente em 24.09.1999, durando apenas 3 (três) dias, uma vez que foi seguida do posterior desligamento no dia 27.09.1999. Dessa forma, não é possível ilidir o direito à reparação econômica, porquanto a reintegração no caso concreto não afastou os danos decorrentes da extinção indevida da relação de trabalho. VI - Ordem parcialmente concedida. (MS n. 19.055/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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