- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 17/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/05/2018, p. 17/05/2018
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE REPRESENTAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRINCÍPIOS DA REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE SINDICAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/04. ADI N. 3.395/DF MC. ORIENTAÇÃO AFASTADA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a tribunais distintos, conforme o disposto no art. 105, I, d, da Constituição da República. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar medida cautelar requerida na ADI n. 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, modificado pela EC n. 45/2004, excluiu da expressão "relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, orientação acolhida pela 1ª Seção desta Corte. III - In casu, discute-se, em verdade, a observância aos princípios da representatividade e unicidade sindical, e não o vínculo jurídico-estatutário entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele decorrentes, afastando-se, na espécie, a aplicação da orientação firmada no julgamento da ADI n. 3.395/DF MC. IV - Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Caieiras/SP. (CC n. 144.883/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018.)
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