- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 09/05/2018, p. 15/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HIPÓTESE DO ART. 621, I, CPP NÃO CARACTERIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se enquadrando o pedido revisional no dispositivo apontado (art. 621, I, do CPP), possível o julgamento monocrático. 2. No caso, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil vigente à época, para reconhecer a prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício. 3. Nesse contexto, inadmissível o pedido revisional, porquanto não se enquadra do inciso apontado, que exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na RvCr n. 4.051/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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