- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PELA ANTERIOR RELATOR. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado. 2. Hipótese em que se verifica a ocorrência de erro material no decisum, em relação ao valor da causa. 3. No caso em exame, o então relator, em. Ministro Felix Fischer, julgou procedente a impugnação dos réus para arbitrar o valor atribuído à causa no montante de R$ 3.405.540,75 (três milhões, quatrocentos e cinco mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), devendo ser este, portanto, o valor atribuído à causa. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, I, III e IV, e § 3º, III, do CPC/2015). (EDcl nos EDcl na AR n. 3.983/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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