- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 04/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/12/2018, p. 04/02/2019
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. AFASTADA A CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL A QUO SEM A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DOSIMETRIA. REPRIMENDA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a concessão de habeas corpus de ofício em decorrência de flagrante ilegalidade, advinda de reformatio in pejus, em clara violação do art. 59 do CP. No presente caso, o Tribunal de origem, em julgamento de apelo exclusivo da defesa, ao considerar desfavoráveis ao recorrente cinco circunstâncias judiciais - em vez das seis valoradas negativamente na sentença -, deveria haver reduzido, como consectário lógico, o total da pena básica, e não o manter inalterado. 3. Mostra-se proporcional e razoável o aumento da pena-base em 14 meses por vetorial considerada desfavorável, especialmente diante das penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime de homicídio qualificado. 4. Recurso especial não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda ao patamar de 17 anos e 10 meses de reclusão. Determinado o início da execução da pena. (REsp n. 1.774.431/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
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