- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PREVARICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO. NULIDADE. DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA. DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA DEFESA PRÉVIA E REQUERIMENTOS. FUNDAMENTOS INÁBEIS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Embora devidamente citada no prazo estipulado na lei processual, a ora agravante/recorrente manteve-se inerte, tendo sido decretada a sua revelia e determinado, conforme arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, a assistência de seus interesses pela Defensoria Pública, a qual apresentou resposta à acusação, tendo, inclusive, sido arroladas testemunhas. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram o constrangimento ilegal sustentando pela recorrente considerando que justificativa por ela apresentada para devolução do prazo para apresentação de defesa prévia não se mostrava idônea para o reconhecimento da nulidade do ato. Nada obstante, o magistrado de primeiro grau consignou, ainda, a possibilidade de oportuna substituição das testemunhas arroladas. Assim sendo, a revisão do acórdão objurgado implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. De mais a mais, "diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa" (AgRg no AREsp 1092574/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 15.6.2018). 3. De qualquer sorte, por se cuidar de nulidade relativa - deficiência de defesa técnica, competia à ora agravante/recorrente demonstrar o efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, o que não se alcançou na espécie. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 64.156/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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