- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ELEMENTOS ROBUSTOS QUE MACULAM A CONFIABILIDADE DO EXAME REALIZADO. REPETIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em ação de investigação de paternidade, impõe-se um papel ativo ao julgador, que não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, porquanto a pretensão fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). 2. Se o resultado negativo do exame de DNA contradiz as demais provas produzidas nos autos, deve-se converter o feito em diligência, a fim de que novo teste de material genético seja produzido, em laboratório diverso, com o intuito de minimizar a possibilidade de erro. Nesse sentido: REsp 397.013/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ de 09/12/2003, p. 279. 3. Tal situação ficou evidenciada no caso dos autos, visto que o acórdão estadual contém elementos robustos que colocam em dúvida a confiabilidade do exame realizado: flagrante erro do laudo quanto ao material genético coletado (mencionou sangue, ao invés de saliva); fortes indícios de acordo entre as partes para que a genitora "desistisse" de reconhecer a paternidade; evidências, por meio da prova documental, de indícios de paternidade (prova do relacionamento e semelhanças físicas entre o autor e o investigado); existência de ação de indenização, em trâmite, contra o mesmo laboratório, fundada em "erro" no laudo, reconhecido em grau de apelação pelo TJMT. 4. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, negar provimento ao agravo interno do demandado. Mantida, consequentemente, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para anular o acórdão recorrido, determinando a conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja realizado novo exame de material genético em laboratório diverso. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.629.844/MT, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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