- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/10/2020, p. 22/10/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. 1. Nas ações de estado, tais como as de filiação, deve-se dar prevalência ao princípio da verdade real, admitindo-se, até mesmo, a relativização ou flexibilização da coisa julgada para realização de perícia com material genético (DNA). Precedentes do STF e do STJ. 2. Se o exame de DNA, direto ou indireto, contradiz prova robusta produzida no curso da demanda, impõe-se a conversão do julgamento em diligência, a fim oportunizar que novos testes sejam realizados. Precedentes. 2.1. Essa providência pode ser tomada até mesmo pelo julgador em segunda instância, uma vez que não há preclusão pro judicato nessa hipótese. Precedentes. 2.2. No caso em tela, ainda que a oportunidade para realização de testes com múltiplos parentes vivos do suposto pai tenha surgido tardiamente, deve ser convertido o julgamento em diligência, no intuito de encontrar a verdade real a respeito da origem genética da autora. 3. Agravo interno provido para, de plano, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.269.554/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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