- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 22/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/06/2018, p. 22/06/2018
HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando as peculiaridades do caso, não há motivação idônea e concreta para a imposição do monitoramento eletrônico - uma das medidas inovadas pela Corte local -, para a mesma proteção da ordem pública (art. 319 do CPP), além do custo de manutenção desse instrumento, que, também por essa razão, deve ser usado em caso de efetiva necessidade e mediante devida fundamentação. 2. Embora o Juízo de primeiro grau haja mencionado que o réu continuou frequentando a Prefeitura do Município de Califórnia - PR, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não é suficiente tal razão para embasar a custódia preventiva como única providência cautelar cabível, conforme bem destacado pelo Tribunal local. 3. Malgrado não haja o acusado sido intimado da decisão que, inicialmente, impôs as cautelares diversas, após o afastamento do cargo, ele tinha conhecimento do teor da denúncia e de eventual proibição de comparecimento à prefeitura. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, afastar a imposição do monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares diversas. (HC n. 441.180/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
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