- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A denúncia que não descreve os elementos básicos do ilícito penal que, na visão do Ministério Público, teria ocorrido, não é formalmente hígida, apresentando-se inepta. 2. Se, pela prova pré-constituída nos autos, dessume-se que não há mínimo de prova para afirmar que teria o ora recorrente sido imprudente na direção de veículo automotor, não se podendo demonstrar que havia excesso de velocidade, o reconhecimento da falta de justa causa, no caso concreto, se impõe. 3. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal, sem prejuízo de que nova persecução penal possa ser iniciada, desde que arrimada em suporte probatório mínimo e idôneo. (RHC n. 92.521/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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