JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/10/2018
Data de publicação
23/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2018, p. 23/10/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO (ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ADMISSIBILIDADE DO WRIT, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. Segundo o entendimento desta Corte, é admissível a impetração de habeas corpus para impugnar a imposição da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, prevista no inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal, já que, em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares alternativas, poderá ser decretada a prisão preventiva, conforme previsto nos arts. 312, parágrafo único, e 282, § 4.º, ambos do CPP. Precedentes. 2. Hipótese em que a Juíza de Direito da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Serra/ES deferiu o requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual para decretar a medida cautelar de afastamento da Paciente do cargo de Vereadora e da função de Presidente da Câmara Municipal de Serra/ES, mediante fundamentação idônea, a partir de elementos concretos extraídos dos autos. 3."Demonstrado o nexo entre o delito praticado e a atividade funcional desenvolvida pelo agente, além de sua imprescindibilidade para evitar a continuidade da utilização indevida do cargo e mandato, encontra a medida aplicada amparo justamente na finalidade de evitar-se a reiteração delitiva, não havendo falar-se, portanto, em ausência de fundamentação" (HC 392.096/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018). Precedentes. 4. A tese de que o afastamento do cargo público deve observar o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impossibilita a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 464.864/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 23/10/2018.)
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