- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. SUBVETORES DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Assim como ocorre nas demais cautelares de natureza pessoal, para a imposição das medidas cautelares alternativas à prisão previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, faz-se mister que haja demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, devendo ser efetivadas apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela, à luz do disposto no art. 282 do referido diploma legal. 2. Sob a influência do princípio da proporcionalidade em seu duplo espectro (proteção contra o excesso e vedação da proteção penal deficiente), o julgador deve ponderar o cabimento da medida com base nos subvetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. 3. No caso, a manutenção da cautelar de afastamento do cargo de vereador não é adequada, pois o prolongamento excessivo da medida se transmuda em um ataque infundado aos direitos fundamentais do réu, criando-se uma presunção de culpa que tenciona com os princípios da presunção de inocência e da soberania popular. A cautelar também não é mais necessária, pois o interesse público para o qual foi instituída já se encontra suficientemente resguardado, seja pelo término da instrução penal e da instrução da ação de improbidade administrativa, seja pela elisão ou redução drástica do risco concreto de reiteração delitiva, devido a adoção de providências preventivas pela Câmara Municipal. Ademais, a cautelar não se mostra proporcional em sentido estrito, haja vista que o ônus imposto sobrepõe-se ao benefício auferido, pondo em xeque o exercício de cargo público para o qual o réu fora legitimamente eleito, sendo que já transcorridos um ano e meio de legislatura, sem qualquer previsão de encerramento dos processos. 4. Nada obstante, e pelas mesmas razões, destacando-se, especialmente, o encerramento da instrução processual, o decurso do tempo, e a colaboração do réu com a realização dos atos processuais, não vislumbro, ao menos por ora, a necessidade de manutenção também das demais medidas cautelares estipuladas, ressalvada a discricionariedade do magistrado a quo caso tenha conhecimento de fato relevante e superveniente que justifique a imposição de alguma das medidas dos arts. 319 e 320 do CPP. 5. Ordem concedida a fim afastar as medidas cautelares diversas da prisão, determinando o retorno imediato do paciente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo do magistrado a quo. (HC n. 419.660/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.