- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONTRABANDO. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE. MERCADORIAS NÃO PROIBIDAS. VACATIO LEGIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU SOLTO. DEFESA INTIMADA REGULARMENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com relação aos argumentos de que a conduta é atípica, uma vez que as mercadorias não são proibidas ou de observação da hipótese de vacatio legis, bem como o pleito de suspensão condicional do processo ou da pena, verifica-se que o eg. Tribunal de origem não se manifestou em relação a tais questões, ficando impedida esta Corte de proceder o seu exame, sob pena de supressão de instância. III - "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, como ocorreu no caso." (HC 353.449/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 30/08/2016). A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso (art. 392, I, do CPP). IV - Depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória a prescrição "regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.", ex vi do art. 110 do CP. V - Fixada pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, o prazo prescricional será de 4 (quatro) anos, que não transcorreu no caso dos autos, observadas as causas interruptivas do art. 117 do CP. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.280/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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