- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 23/05/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO ATO INFRACIONAL. SÚMULA N. 492/STJ. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ). 2. O Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação da sentença que aplicação medida socioeducativa, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. 3. Havendo identidade de situações fático-processuais entre o paciente e o outro adolescente representado, pois a fundamentação utilizada pela sentença é comum a ambos, cabe, a teor do art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da ordem concedida. 4. Considerando-se a existência de antecedentes infracionais, bem como a relevante quantidade de drogas apreendidas, tratando-se de 63 (sessenta e três) porções de maconha com peso bruto de 128 gramas, deve ser fixada a medida de semiliberdade. 5. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente F W T e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP, para estender a ordem à A H DOS P, com suas imediatas desinternações e inserção no regime de semiliberdade, com fulcro no art. 112, inciso V c/c art. 120, ambos da Lei n. 8.069/90. (HC n. 440.223/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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