- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 06/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/05/2018, p. 06/06/2018
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ). No presente caso, foi imposta à paciente medida socioeducativa de internação com supedâneo apenas na gravidade abstrata do ato infracional, em que pese a relevante quantidade de drogas apreendida que, por si só, não legitima a aplicação da medida de internação a paciente primária, sem qualquer antecedente infracional. 2. Considerando as circunstâncias fáticas do ato infracional, apontadas na sentença, na qual consta que a adolescente estava transportando, em coletivo e entre estados da federação, expressiva quantidade da nociva cocaína, ou seja, quase 9kg (nove quilos) da droga, deve ser aplicada a medida socieducativa de semiliberdade. 3. Habeas corpus concedido, para determinar a inserção da menor J B C na medida socieducativa de semiliberdade. (HC n. 435.828/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
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