- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. SERVENTIA CARTORÁRIA EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO PRÉVIO. REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO DE REMOÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". DEFESA EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO DE TERCEIROS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INAPLICABILIDADE DE LEI FEDERAL A ENTE ESTADUAL DOTADO DE LEGISLAÇÃO LOCAL PRÓPRIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. 1. O recorrente delegatário de serventia cartorária extrajudicial não tem legitimidade para defender em nome próprio o suposto direito do Estado de Goiás de integrar a demanda, considerada ainda a preclusão da questão referente à sua exclusão da relação processual determinada por decisão do Tribunal "a quo". 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme o teor da Súmula 07/STJ. 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação da Lei 9.784/1999 a outros entes federativos que não o federal apenas e tão-somente quando não houver legislação local sobre a matéria, mas no caso do Estado de Goiás é a Lei Estadual n. 13.800, de 18 de janeiro de 2001, a que regula o processo administrativo no âmbito da sua Administração Pública, daí por que deficiente a invocação do seu malferimento. Hipótese da Súmula 284/STF. 6. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.655.696/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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