- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL E FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO EM CONCURSO MATERIAL (ARTS. 29, § 1º, III, § 4º, DA LEI 9.605/1998 E 296, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Assentado pela sentença e pelo acórdão recorridos a existência de prova da materialidade e da autoria delitivas, revela-se inviável o recurso especial que pugna pela absolvição apenas contrapondo-se às assertivas das instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à incompetência da Justiça Federal, o recorrente não aponta com clareza os dispositivos infraconstitucionais porventura malferidos, citando apenas o art. 109 da Constituição Federal e o Decreto n. 76.623/1975. Nesse contexto, diante da inviabilidade de análise de artigo constitucional em sede de recurso especial, forçosa a incidência da Súmula n. 284/STF. De qualquer forma, a pretensão recursal está baseada nas assertivas de não ter ficado provado o tráfico internacional e de que as aves apreendidas não estavam ameaçadas de extinção, alegações que contradizem as afirmações da sentença e do acórdão recorrido. O acolhimento do recurso, no ponto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não guarda relação de pertinência com o teor do acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (cf: AgRg no AREsp 865.487/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, Dje 14/12/2016). Eventual ausência de justificativa para a medida, derivada de denúncia anônima, a extrapolação do prazo das interceptações e demais questões sequer foram prequestionadas, incidindo, ao caso, as Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. Devidamente justificada a majoração da pena-base em face de sua exacerbada culpabilidade, diante da enorme quantidade e variedade de aves apreendidas, muitas ameaçadas de extinção e criadas com a finalidade de realização de rinhas, em esquema se revelou profissional. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.588.898/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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