- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 13/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 13/10/2021
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO HARINA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO IRREGULAR DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, §4º, DA LEI Nº 9.613/98. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 315, §2º, inciso VI, do CPP, uma vez que o acórdão recorrido apreciou a questão acerca da condenação pelo crime de lavagem de dinheiro com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. Assim, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do art. 1º da Lei nº 9.613/98. 2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Para fins de individualização da pena, a moduladora culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a referida vetorial foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com fundamento a larga experiência do acusado no mercado financeiro, seu amplo conhecimento sobre as normas administrativas do Banco Central do Brasil, permitindo que os réus engendrassem uma estrutura que detivesse maiores condições de burlar as normas do ordenamento, circunstâncias que, com efeito, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título. 4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o emprego de mais de uma técnica de lavagem de dinheiro (descritas como fato 1 e fato 2 na denúncia) e a utilização de quatro empresas, dentre as quais duas offshores, bem como diversas contas bancárias, sendo cinco contas no exterior, três das quais de difícil identificação, na medida em que mantidas em casas de câmbio no Uruguai, representam um incremento no modo de execução da conduta criminosa capaz de impingir ainda maior dificuldade ao rastreamento dos crimes, tudo a majorar a gravidade da conduta e justificar a exasperação. 5. No que concerne à vetorial consequências do crime, é cediço que a avaliação negativa do resultado da ação do agente somente se mostra escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que que os réus movimentaram, ilicitamente, vultoso volume de recursos, por extenso período de tempo, o que, sem dúvida, foi capaz de agravar os efeitos corriqueiros do tipo. 6. O §4º do art. 1º da Lei 9.613/98 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. Assim, a Corte de origem decidiu que, preenchidos os requisitos para a incidência da referida causa de aumento, deve prevalecer esta, em face da continuidade delitiva, em razão do princípio da especialidade. Daí, em razão dos inúmeros crimes praticados, por quase 10 anos, aplicou o aumento no patamar de 2/3. 7. Como é cediço, quanto à dosimetria, o órgão julgador deve, ao individualizar as penas, examinar com acuidade os elementos, empíricos e subjetivos, que contornam a empreitada criminosa, obedecidas e sopesadas - com certo grau de discricionariedade - as circunstâncias judiciais; eventuais agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição incidentes, na forma do art. 68, caput, do Código Penal, para aplicar, de forma proporcional e fundamentada, a reprimenda necessária e suficiente à reprovação do crime (AgRg no AREsp 1395427/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019), o que foi feito no caso, tendo em vista a devida indicação das circunstâncias concretas e particulares da prática delituosa, as quais ensejaram a aplicação da referida fração de aumento. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.942.359/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
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