JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/12/2018
Data de publicação
19/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2018, p. 19/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INDEFERIDO. MANTIDOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO PREJUDICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pleito está prejudicado no tocante ao excesso de prazo no processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, tendo em vista que em 4/10/2016 sobreveio o julgamento do referido recurso, tendo sido indeferido pelo Tribunal a quo, que manteve integralmente a sentença de pronúncia, o que resulta na perda superveniente do objeto do presente agravo regimental nesse ponto. 2. Conforme as informações trazidas pelo Juízo de primeiro grau, bem como destacado pelo Tribunal de origem, não há falar em nulidade, pois a Magistrada e a serventia tomaram as medidas possíveis para obtenção da cópia das mídias de interceptação telefônica solicitadas pelas agravantes, além de que havia disponibilidade da mídia em processo próprio, não tendo a defesa se posicionado para solicitar vista ou carga dos autos. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se declara qualquer nulidade se dela não decorrer prejuízo para as partes, observado o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 79.018/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
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