- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 15/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/06/2018, p. 15/06/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA À ANÁLISE DO MANDAMUS QUANDO DA SUA IMPETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio. II - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. III - Não merece ser conhecido o habeas corpus na hipótese em que se verifica, dentro dos limites cognitivos do mandamus, que nada mais se pretende do que a reiteração dos pedidos anteriormente delineados em outro habeas corpus, não tendo sido acostado qualquer elemento novo a ensejar uma alteração das circunstâncias empíricas, aptas a respaldar uma revisão do decreto prisional. IV - Uma vez encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ). V - Denota-se que à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo, não se reputa configurado, na espécie, excesso de prazo hábil a permitir a pleiteada revogação, até mesmo porque o paciente permaneceu preso por toda a instrução processual, já foi condenado e mantida a reprimenda em grau de apelação, tratando-se, ademais, de ação penal extremamente complexa, não resultando, a questão do lapso temporal, um caráter aritmético, mas de uma concreta aferição realizada pelo julgador. VI - Em se constatando que a questão relacionada a eventual excesso de prazo, não foi analisada no acórdão objeto de análise, não cabe a esta Corte Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância; VII - Tendo o paciente permanecido preso por toda a instrução procedimental, sendo mantida a sua custódia em sede de sentença e em grau de apelação, não se constata qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da c. Corte a quo, eis que a referida cautela já foi legitimada por meio do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao negar o Habeas Corpus nº 126.292/SP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 437.522/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)
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