JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2014
Data de publicação
09/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 09/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. O Tribunal a quo entendeu que " em 15.01.08 o autor já ajuizara o processo eletrônico n. 2008.71.58.000623-5, no Juizado Especial, objetivando reconhecimento da atividade especial desempenhada nos períodos de 21.03.85 a 18.04.89, 25.04.89 a 06.07.92, 02.01.81 a 08.02.83, 11.08.83 a 04.03.85, 16.07.92 a 12.03.96 e 02.09.96 a 05.03.97, o qual foi extinto com resolução do mérito, com reconhecimento da atividade especial exercida apenas nos dois primeiros períodos. A decisão transitou em julgado em 20.07.09. Portanto, o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16.07.92 a 12.03.96 e 02.09.96 a 05.03.97 restou fulminado pela coisa julgada, que torna inviável sua reapreciação, mesmo que juntados novos documentos não acostados no processo anterior" (fl. 272, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 517.605/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 9/10/2014.)
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