- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 28/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE DEBATE DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, constata-se que a tese referente à alegada falta de fundamentação da exasperação da pena-base não foi debatida, e a eventual omissão também não foi adequadamente combatida pela defesa, de modo que não há como discutir a tese sem incorrer em indevida supressão de instância. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DO MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A avaliação desfavorável da conduta social do agente, neste caso, não se sustentou em elementos concretos, devendo ser excluída do cálculo da pena-base. 2. A premeditação foi empregada tanto para justificar a culpabilidade quanto as circunstâncias do crime, evidenciando indevido bis in idem, razão pela qual deve-se retirar do cálculo da pena a dupla valoração negativa dessa mesma circunstância fática. 3. Recurso a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 435.244/TO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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