JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
21/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/02/2019, p. 21/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FEDERAÇÃO. FENTECT. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A ausência de prequestionamento, na instância de origem, quanto aos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 9º da Lei n. 9.784/1999, inviabiliza o exame das respectivas matérias, ante a incidência da Súmula 211/STF. 3. É entendimento sedimentado nesta Corte o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, não havendo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 4. Acerca da alegada legitimidade extraordinária da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares, concluiu a Corte regional que "a apelante é entidade sindical de grau superior, tendo como associadas as entidades sindicais de grau inferior, razão pela qual a FENTECT não tem legitimidade para a defesa direta dos interesses dos trabalhadores da ECT, pois sua legitimação está encerrada nos limites estabelecidos pelo art. 4º do Estatuto. Nesse contexto, para rever tais assertivas, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos ou, ainda, a interpretação de cláusulas contratuais, medidas expressamente vedadas a esta Corte de Justiça diante dos óbices delineados nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014, e AgRg no AREsp 820.984/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 20/5/2016)" (AgInt no REsp 14.20.954/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.303.183/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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