- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PODER PÚBLICO DEMANDANTE NA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO QUE NÃO PREVÊ SUA APLICAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA SER MANEJADA PARA O SOBRESTAMENTO DA EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A medida de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava a Administração anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal e que naquele feito tenha sido proferida decisão judicial a ela desfavorável, ou contra quem a represente. 2. Nas hipóteses em que o Poder Público é autor, é ele quem almeja a modificação do status quo ante. É o que ocorre na espécie, em que originariamente a Polícia Federal requereu judicialmente a alienação de bens do acusado na demanda criminal principal. Tal quadro não permite o manejo da suspensão de segurança, nos termos das Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos). 3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior contrária aos seus interesses -, a Fazenda Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e não do requerimento suspensivo, que não tem natureza jurídica de recurso e deve ser fundado tão somente na possibilidade de grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas). 4. O cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível. Não há previsão legal para o manejo da contracautela com a finalidade de suspender a execução de decisões proferidas no transcurso de procedimentos de índole penal. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.944/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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