- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 02/05/2018
- Data de publicação
- 10/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 02/05/2018, p. 10/05/2018
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PODER PÚBLICO DEMANDANTE NA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de contracautela visa a suspensão da eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. 2. Nas hipóteses em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo da suspensão de segurança, segundo as Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos). 3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior -, a Fazenda Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e não do requerimento suspensivo, que não tem natureza jurídica de recurso e deve ser fundado tão somente na possibilidade de grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.343/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe de 10/5/2018.)
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