- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/06/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20/06/2018, p. 14/08/2018
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO PODER PÚBLICO COINCIDENTE COM A DO AUTOR DA CAUSA PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido de contracautela visa a suspender a eficácia de decisão cautelar que promove alteração na situação jurídica em que se encontrava o Poder Público anteriormente ao ajuizamento de processo judicial. Por isso, pressupõe-se que a Fazenda Pública figure no polo passivo da causa originária principal. 2. Nas hipóteses em que a Administração é demandante (autora), é ela quem almeja a modificação do status quo ante. Tal quadro não permite o manejo de requerimento suspensivo, segundo as Leis n.os 7.347/1985 (art. 12, § 1.º), 8.038/90 (art. 25, caput e parágrafos), 8.437/92 (art. 4.º, caput e parágrafos), 9.494/97 (art. 1.º), 9.507/97 (art. 16) e 12.016/09 (art. 15, caput e parágrafos). 3. Caso pretenda o restabelecimento de provimento judicial que lhe favoreceu - ou seja, a reforma da decisão posterior -, a Fazenda Pública deve valer-se da via ou do sucedâneo recursal adequado, e não da medida de contracautela, que não tem natureza jurídica de recurso e deve ser fundada tão somente na possibilidade de grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência (quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS n. 2.358/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 14/8/2018.)
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