- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 12/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE CONTRACAUTELA. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA DO INSTITUTO QUE NÃO PREVÊ SEU MANEJO PARA O SOBRESTAMENTO DA EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cabimento de pedido de suspensão de segurança limita-se aos feitos de natureza cível, pois não há previsão legal para sua aplicação com a finalidade de sobrestar a execução de decisões proferidas no transcurso de procedimentos judiciais de índole penal. 2. É certo que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se decidiu que a medida de contracautela pode ser empregada para impugnar decisões em feitos criminais. Todavia, ainda segundo o Pretório Excelso, essa possibilidade limita-se a situações extraordinárias, fundadas no risco de grave lesão à segurança coletiva. 3. No caso, o Agravante busca retornar ao exercício de suas funções públicas - ou seja, visa precipuamente a tutelar seus interesses pessoais, e não à proteção dos habitantes da localidade. Dessa forma, não pode prosperar a pretensão de que seja afastado o posicionamento do STJ na matéria. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS n. 2.360/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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