- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 2. Não se tratando de embargos de declaração protelatórios, mas de agravo interno, não há falar em incidência de multa conforme art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Em sede de ação civil pública, em respeito ao princípio da simetria, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, daí porque inviável a majoração nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 359.570/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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