- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 30/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO EM COAUTORIA. 2. VÍNCULO SUBJETIVO NÃO NARRADO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXTENSÃO DA ORDEM. ART. 580 DO CPP. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. A denúncia imputa homicídio culposo em coautoria. São requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração. Não se verificando liame subjetivo, não há se falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão. Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração. 2. Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se aos demais denunciados a imperícia do denunciado Emerson ao içar a comporta com sobrepeso, pois nem ao menos é possível concluir-se que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais. Dessa forma, na forma como trazida, a imputação revela verdadeira responsabilidade penal objetiva, a qual, como se sabe, não é admitida no ordenamento jurídico pátrio. Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria. A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa. 3. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja apresentada em observância ao art. 41 do Código de Processo Penal. Estendo os efeitos da presente decisão aos corréus Ediney do Carmo Irenis, Adriano de Oliveira e Iron Luiz da Rosa Monteiro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (RHC n. 97.515/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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