JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/08/2018
Data de publicação
04/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/08/2018, p. 04/09/2018

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE A CONDUTA DELITUOSA EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedente. 2. Na espécie, a participação do recorrente no crime de homicídio culposo foi devidamente explicitada na peça inaugural, tendo o órgão ministerial consignado que era ele o responsável técnico pela fabricação e montagem do pilar que desabou, dando causa à queda da ciclovia por onde transitavam as duas vítimas fatais. Não há falar, no caso, em violação do exercício do direito de defesa constitucionalmente garantido ao recorrente, tampouco inépcia da denúncia. 3. A análise da alegada ausência de provas, notadamente no que concerne aos limites da responsabilidade contratual do recorrente, demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Da mesma forma, afastar o que decidido pela instância de origem quanto à inevidência de ofensa ao princípio da isonomia implica, necessariamente, a reavaliação do conjunto probatório. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.950/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
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