- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CUMULAÇÃO ENTRE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO QUE DEU ORIGEM AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DEVEM SER ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP N. 1.596-14/1997 (11/11/1997). ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Com relação à incidência da coisa julgada verifica-se que tal tese só foi suscitada em sede de agravo interno, o que configura inovação recursal. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que: "[a] acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". 4. No caso dos autos, em que pese a eclosão da moléstia tenha ocorrido durante o pacto laborativo de 19/5/1987 a 11/4/1997, a aposentadoria somente veio a ser concedida em 26/7/2000, posteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado perceber concomitantemente os dois benefícios. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no REsp n. 1.566.584/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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