- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMAS 210 E 211. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação promovida pelo Município de Osasco/SP contra José Carlos Rabequi com o objetivo de expropriar área declarada de utilidade pública pelo Decreto 9.764/2007, com área de 352,50 metros quadrados. A sentença julgou procedente o pedido inicial fixando o valor da indenização em R$ 156.420,34 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais, trinta e quatro centavos), atualizado monetariamente desde agosto de 2011, acrescido de juros de mora, sendo subtraído o valor dos depósitos feitos para imissão provisória na posse (R$ 66.659, 06). Juros compensatórios de doze por cento ao ano desde a ocupação do imóvel, em 13.7.2010 e juros moratórios de 6% a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado. A parte recorrente também foi condenada a ressarcir os valores despendidos pela parte recorrida (fl. 409) que deverão ser atualizados desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da mesma data. O Tribunal a quo manteve a condenação nos mesmos termos. 2. Preliminarmente, não se deve conhecer do Recurso Especial em relação à alegada afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à interposição do Recurso Especial com fundamento na divergência jurisprudencial entre o Acórdão recorrido e as decisões paradigmas apresentadas na peça recursal, entendo que não merece prosperar a pretensão recursal. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, §1º do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. Não é possível, na seara extraordinária, reexaminar as peculiaridades fáticas que motivaram a Corte de origem a fixar o cálculo da indenização do imóvel, tendo em vista o impeditivo da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no REsp 1.315.488/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 3/10/2017; AgRg no AREsp 822.378/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016. 6. Esclareça-se que a Primeira Seção do STJ já pacificou o entendimento de que são devidos juros compensatórios e moratórios nas Ações de Desapropriação, não havendo cogitar em sua não incidência. A propósito: REsp Repetitivo 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe 8/3/2010 (Temas 210 e 211). 7. Dessume-se que o Acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 8. Recurso Especial conhecido em parte para, nessa parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.701.988/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.