- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 25/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MOEDA FALSA. INAUTENTICIDADE COMPROVADA. FALSO CAPAZ DE LUDIBRIAR O HOMEM COMUM. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS. POSTERIOR DESTRUIÇÃO DAS CÉDULAS. IRRELEVÂNCIA. 1. Inicialmente, a apontada preliminar de nulidade absoluta apresentada pelo agravante, se trata de inovação recursal e, portanto, de inviável apreciação em sede de agravo regimental em razão da preclusão consumativa, uma vez que não foi alvo de insurgência por meio de recurso especial. 2. Na hipótese, a instância de origem decidiu que a materialidade delitiva encontrava-se devidamente comprovada por meio de laudo pericial realizado nas cédulas apreendidas, - corroborado pelos depoimentos das testemunhas - que constataram a sua falsidade, sendo que a destruição posterior do papel moeda não teria o condão de afastá-la. 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a realização do laudo pericial é suficiente para comprovar a materialidade do delito de moeda falsa. 4. A posterior destruição das cédulas não tem o condão de afastar a materialidade delitiva já devidamente comprovada nos autos por meio de laudo pericial conclusivo no sentido da inautenticidade das cédulas, e cujo resultado não foi em nenhum momento contestado ou colocado em dúvida. 5. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.719.430/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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