- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça consolidou entendimento, no julgamento do REsp 1.280.211/SP (Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe de 4/9/2014), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível o reajuste na mensalidade do plano de saúde com base na alteração da faixa etária, desde que previsto no contrato, e que o índice de reajuste não seja desarrazoado ou aleatório de modo a onerar excessivamente o consumidor. 2. No caso, o colendo Tribunal a quo analisou a questão com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, concluindo pela falta de razoabilidade dos valores aplicados a título de reajuste na espécie. Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com as conclusões tomadas no referido recurso especial repetitivo. 3. Rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.079.771/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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