- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para verificar se há, no caso dos autos, elementos suficientes para perquirir se existe dependência entre os delitos de lesão corporal e de resistência, ou se um deles (lesão corporal) constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para o outro (resistência), no sentido de se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e decidir pela aplicação do princípio da consunção, seria necessário, invariavelmente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.247.188/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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