- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/05/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1966 E DECRETO 2.565/1998. ACÓRDÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO QUE DECIDIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Assentou a Corte de origem que o art. 5º do Decreto n° 2.565/1998, "ao estipular uma data única anual para a progressão funcional, deu o mesmo tratamento a todos os servidores que completaram o tempo necessário à ascensão funcional, mesmo que em momentos distintos, o que viola o princípio da isonomia" (fl. 185-e), e a ora agravante não interpôs recurso extraordinário para afastar essa fundamentação que satisfaz a manutenção do resultado do julgamento. Aplicação da Súmula 126/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.594.715/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)
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