- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE PECULATO DE USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I - Com efeito, é consabido que o trancamento da ação penal, bem como do inquérito policial, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade, o que não ocorre na espécie. II - Para que o delito em exame se configure, é necessário que o agente se aproprie do bem com o ânimo de se apossar definitivamente dele, motivo pelo qual a simples utilização da coisa pelo funcionário público, em seu benefício ou de terceiro, mas com a intenção de devolver, não caracteriza crime. III - Ocorre que, não há nos autos elementos que permitam inferir, de maneira inequívoca, que a suposta conduta pela qual o paciente está sendo investigado tenha sido, de fato, apenas de peculato-uso e não peculato-desvio. IV - Nessa senda, para acolher a tese defensiva, de que a suposta conduta do paciente se enquadra ao peculato de uso, seria necessária análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. (HC n. 415.135/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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