- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. VASTA ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação por parte do juízo a quo, de modo que não pode ser examinada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma exaustiva, a necessidade da segregação do recorrente, apontando-o como membro de vasta e especializada organização criminosa, com nítida divisão de tarefas e suposta atuação em diversos Estados, voltada para fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames, falsificação de documentos, falsidade ideológica e lavagem de capitais. A título de ilustração do alcance e intensidade das atividades do esquema fraudulento, as decisões atacadas citam indícios de embustes no concurso de Delegado de Polícia Substituto do Estado do Goiás, Polícia Militar do Estado de Goiás, Escrivão de Polícia Civil de Goiás, Prefeitura de Goiânia, Procurador do Município de Belo Horizonte/MG, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, INSS, IBAM, Câmara Legislativa, NOVACAP, Senado Federal, TERRACAP, analista do Supremo Tribunal Federal, Juiz Federal, Delegado da Polícia Federal, Analista e Técnico Judiciário, Agente Penitenciário Federal, UNICEUB, FACIPLAC, FAMA-MINEIROS, Católica (PUC-Medicina), Tribunal Regional Eleitoral do Pernambuco, Fundação Universitária, ANVISA e Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vestibulares, inclusive de medicina, o exame da OAB, e ENEM. 4. O recorrente é apontado como responsável por aliciar os candidatos à compra das vagas e efetuar o recebimento de valores, posto de relevância para o funcionamento da organização, demonstrando que sua prisão é imprescindível para obstar a atuação do grupo. Além disso, o recorrente é acusado participar da fraude em vestibulares de diversas universidades federais, bem como na prova do ENEM, possibilitando a inscrição ilegal de alunos em vários cursos, inclusive de medicina. 5. Evidente a necessidade de bloquear a atuação do grupo, de modo que as decisões combatidas encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 8. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (RHC n. 95.731/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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