- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2018
- Data de publicação
- 20/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/06/2018, p. 20/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA COM PROVA CONSTITUÍDA, APTA A SER JULGADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM, QUANTO ÀS SUMULAS 122 E 147 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. VASTA ATUAÇÃO EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Em relação à suposta incompetência da Justiça Estadual, verifica-se que a questão não foi objeto de apreciação por parte do Tribunal a quo, de modo que não pode ser submetido à análise desta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 3. No caso, entretanto, a parte impetrante suscita dados objetivos, referentes às Súmulas 122 e 147 do Superior Tribunal de Justiça, que podem ser examinados na via mandamental, uma vez que houve, igualmente, pleito de liberdade provisória decorrente da segregação cautelar imposta (direito de locomoção) e o Juízo de primeiro grau já rejeitou até mesmo a exceção de incompetência oposta, recebeu a denúncia ofertada e comanda o processamento da demanda penal matriz. No ponto, portanto, já há elementos de prova suficientes nos autos para examinar as hipóteses previstas nos referidos verbetes sumulares (suposta conexão entre fatos da alçada da Justiça Estadual e outros da esfera da Justiça Federal; ato penalmente ilícito praticado por funcionário público federal em organização social, que funciona em área da Universidade de Brasília). 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram, de forma exaustiva, a necessidade da segregação do paciente, apontando-o como membro de vasta e especializada organização criminosa, com nítida divisão de tarefas e suposta atuação em diversos Estados, voltada para fraudes em concursos públicos, vestibulares e outros certames públicos, falsificação de documentos, falsidade ideológica e lavagem de capitais. A título de ilustração do alcance e intensidade das atividades do esquema fraudulento, as decisões atacadas citam indícios de embustes no concurso de Delegado de Polícia Substituto do Estado do Goiás, Polícia Militar do Estado de Goiás, Escrivão de Polícia Civil de Goiás, Prefeitura de Goiânia, Procurador do Município de Belo Horizonte/MG, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, INSS, IBAM, Câmara Legislativa, NOVACAP, Senado Federal, TERRACAP, analista do Supremo Tribunal Federal, Juiz Federal, Delegado da Polícia Federal, Analista e Técnico Judiciário, Agente Penitenciário Federal, UNICEUB, FACIPLAC, FAMA-MINEIROS, Católica (PUC-Medicina), Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, Fundação Universitária, ANVISA e Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas, Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), vestibulares, inclusive de medicina, o exame da OAB, e ENEM. 6. O paciente teria oferecido vantagem indevida a RICARDO SILVA DO NASCIMENTO, servidor público federal, cedido ao CEBRASPE, para que este preenchesse os cartões respostas dos candidatos que seriam beneficiados com o concurso para Delegado do Estado de Goiás, além de ser apontado como importante aliciador de candidatos para aquisição de vagas para não apenas no concurso de Delegado de Polícia, mas também em outras seleções de caráter público, ocupando, assim, posto de nítida relevância no bojo da organização. 7. Evidente a necessidade de bloquear a atuação do grupo, de modo que as decisões combatidas encontram-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para determinar que o Tribunal a quo examine integralmente o mérito do habeas corpus impetrado na origem, especialmente quanto à matéria da suposta incompetência da Justiça Estadual (Súmulas 122 e 147 do Superior Tribunal de Justiça). (HC n. 447.682/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)
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