- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DENÚNCIA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. TESE ENFRAQUECIDA COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS EM CELULAR APREENDIDO. FALTA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DE GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO SUCESSIVO INDEFERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DA PROVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus ou o recurso ordinário em habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentam as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. Por isso, fica inviável a apreciação de inépcia da exordial acusatória se o recorrente não trouxe sequer sua cópia. Além disso, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/08/2015). 2. A natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia não é meritória, e sim apenas de admissibilidade. Por outro lado, difícil desconstituir o recebimento da denúncia em processos precedidos de inquérito, no qual já há a formação da justa causa. Para completar, a sobrevinda da sentença e do julgamento da apelação, que é o caso, também enfraquece eventual nulidade da decisão que recebe a denúncia, já que para atingir o resultado final, a fase de discussão de fatos e provas já foi explorada. 3. A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). No caso, a decisão singular adotou as razões de decidir do requerimento ministerial, sendo que a defesa nada trouxe em suas alegações para desconstituir as argumentações lá apresentadas, nem sequer apresentou o referido requerimento. Imprescindibilidade da medida demonstrada. Inocorrência de comprovação de prejuízo. 4. Da leitura do art. 405, § 1º, observa-se que não foi imposta a obrigatoriedade do registro dos depoimentos em sistema técnico de gravação, afinal, o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas. Na espécie, como houve a transcrição da prova oral colhida durante a instrução, tornou-se possível a reavaliação da prova pela instância superior, na apelação, não tendo a defesa demonstrado o efetivo prejuízo, no caso concreto, advindo desta forma de registro, impossibilitando o reconhecimento da nulidade, conforme disciplina o art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A concessão de prazo sucessivo de 5 dias, bem como da retirada dos autos em cartório, para apresentação de memoriais, é discricionária, em virtude do princípio do Livre Convencimento do Juiz, que é o destinatário das provas. Necessário, então, que a defesa demonstre o efetivo prejuízo causado, ao ter sido indeferido seu pedido de prazo sucessivo, o que, no caso, não foi feito, porque nem sequer trouxe aos autos o pleito correlato. Além disso, houve discussão ampla de provas nas alegações finais. 6. Quanto à alegada deficiência de defesa, é cediço que no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). No caso, a defesa nada disse em sua inicial a não ser alegar deficiência técnica do antigo patrono pelo mero motivo de prosseguimento da ação penal, porém nem mesmo uma defesa eficiente leva sempre a uma absolvição, importando apenas que houve participação do ex patrono de forma efetiva. 7. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 95.771/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.