- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. O art. 570 do CPP estabelece que "A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la". 6. Hipótese em que se encontra sanada a alegada nulidade por ausência de intimação, em razão do comparecimento da defesa nos atos processuais posteriores ao indeferimento do pleito de perícia. 7. No que se refere ao aventado cerceamento de defesa do paciente ante o indeferimento da realização da perícia requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 8. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 9. No caso em exame, o advogado do paciente foi devidamente intimado do despacho que indeferiu a reabertura da instrução processual, tendo sido publicado no Diário da Justiça, em 2/9/2005, inclusive com a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (art. 500 do CPP), razão pela qual inexiste a alegada nulidade. 10. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, torna-se imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 11. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 12. A alegação de ausência de autorização para a interceptação telefônica do paciente mostra-se improcedente, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de decisão autorizando as escutas constantes no relatório da autoridade policial. 13. Consoante afirmado no acórdão impugnado, "não se incluiu no sigilo de comunicação a degravação de fitas de áudios apreendidas durante a investigação de crime de extorsão mediante sequestro, assim como a escuta de ligações telefônicas dirigidas aos familiares da vítima e a identificação de chamadas através do bina", além de que "a condenação dos apelantes não se deu em razão de interceptação telefônica". 14. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido da desnecessidade de autorização judicial prévia para que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, seja utilizada como meio de prova no processo penal, na busca da verdade real. Precedentes do STJ e STF. 15. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, tem-se que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor. Aplicação analógica do art. 132 do CPC/73. 16. No que concerne à alegada violação do princípio da verdade real, do exame dos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a condenação se deu diante do farto material probatório, seja documental e pericial (laudos de exames papiloscópicos, de degravação das negociações e de recognição visuográfica, o qual retrata o cativeiro onde a vítima permaneceu encarcerado, além do laudo de exame de corpo de delito da vítima), bem como testemunhal. 17. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 18. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.746/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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